Resumo:
A quantificação judicial de indenizações por danos extrapatrimoniais se dá mediante arbitramento e configura situação em que um indivíduo é chamado a predizer valores em um ambiente de incerteza. A estimação de valores pode ser afetada pelo efeito de ancoragem, que tanto pode ocorrer em função de uma âncora representativa (ajuste insuficiente), quanto em razão de uma âncora não representativa (priming). Em função disso, esta dissertação procurou verificar se o processo decisório judicial que resulta na quantificação de danos exclusivamente morais está sujeito aos efeitos da ancoragem, considerando-se âncoras representativas ou não. Para tanto, utilizou-se ações indenizatórias por dano extrapatrimonial decorrente de morte, as quais tramitaram na Justiça Estadual Comum do Rio Grande do Sul, nos anos de 2014 a 2018. A análise foi realizada por meio de gráficos de dispersão, coeficientes de correlação de Pearson e regressões explicativas. Os resultados obtidos indicaram que os magistrados se encontram sujeitos aos efeitos de ancoragem induzidos pelos valores dos pedidos indenizatórios inseridos pelos autores em suas petições iniciais (âncora representativa), estando menos propensos a incorrer em tal efeito quando chamados a decidir casos concretos do que quando abordados em tese. A ancoragem, porém, parece mitigada pela obediência dos magistrados da origem aos precedentes do tribunal revisor. Por outro lado, os juízes não parecem sujeitos a efeitos de ancoragem gerados pelo valor da causa (âncora não representativa), constante das petições iniciais em que os autores se abstiveram de sugerir ao juiz um quantum indenizatório. A atual sistemática parece produzir incentivos a que as partes apresentem pedidos com valores indenizatórios superestimados, com o fim de ancorar o arbitramento do juiz e obter uma indenização mais elevada.