Resumo:
Em uma análise da sistemática processual penal brasileira percebe-se que, muito embora assim não admita grande parte da doutrina, continuamos inseridos em um modelo inquisitório. O Código de Processo Penal (de 1940) e o Projeto do novo admitem uma produção probatória nas mãos do magistrado, o que se constitui na própria essência de um sistema inquisitorial. Além disso, também lastreadas na busca da verdade, nosso processo admite a "livre apreciação da prova" e o "livre convencimento motivado", bem como a delação premiada, todos passíveis de crítica e em desacordo com o princípio acusatório. Diante disso, a necessidade de implementarmos um modelo verdadeiramente acusatório se mostra premente. Esse sistema possui toda uma construção histórica, a qual merece ser verificada no sentido de se apontar que a sua efetivação advém da própria evolução do processo penal. Além disso, a verificação da situação de uma política criminal expansionista também se apresenta importante, o que faz esse trabalho perpassar pela Sociedade do Risco, pela percepção de uma sensação social de insegurança, pela influência da mídia, pela globalização, pela "criminalização da pobreza" e pelo Direito Penal simbólico. Tudo isso faz perceber que a necessidade de urgência incrustada nessa política criminal expansionista também alcança o processo penal, o qual recebe demandas de celeridade e da busca por um resultado condenatório. Esses aspectos, por fim, maculam a possibilidade de um sistema acusatório e acabam por admitir um método inquisitório (afinal, torna-se conveniente um juiz que busque a prova de ofício). Esses vícios devem ser combatidos através de um processo penal constitucional, levando-se em conta a ruptura paradigmática operada pela Hermenêutica Jurídica.